A Lei nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir os direitos previstos nos inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do `PAR`3º do art. 37 e no `PAR`2º do art. 216 da Constituição da República.
O acesso à informação pública é um direito que qualquer um tem de solicitar informações produzidas ou guardadas por órgãos e entidades públicas e que podem ser acessadas por cidadãos, imprensa, empresas, pesquisadores etc..
Assim, a lei determina o livre acesso a todas as informações, não classificadas como sigilosas, independente de justificativa, de forma a possibilitar ao cidadão em geral o conhecimento pleno das práticas da administração pública.
É dever do Município garantir o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Os procedimentos da lei devem ser executados de acordo com os princípios básicos que regem a Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – e também de acordo com as seguintes diretrizes:
– Observância da publicidade como regra e o sigilo como exceção;
– Desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
– Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
– Incentivo ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
– Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.